CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 1030
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
I - negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

IV - selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

V - realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)

a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

§ 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)


 
 
 
Resumo Jurídico

O Artigo 1030 do Código de Processo Civil: Um Guia Essencial para o Recurso em Segunda Instância

O Artigo 1030 do Código de Processo Civil (CPC) é uma norma fundamental que disciplina o procedimento de admissibilidade dos recursos interpostos para os Tribunais de Justiça (TJ) ou Tribunais Regionais Federais (TRF), que são as instâncias superiores aos juízos de primeira instância. Em termos simples, este artigo estabelece as regras sobre como um recurso apresentado contra uma decisão de um juiz de primeira instância será avaliado pelos desembargadores desses tribunais.

Vamos desmistificar o que o Artigo 1030 estabelece, dividindo-o em seus pontos-chave:

1. Juízo de Admissibilidade no Tribunal

A primeira e mais importante função do Artigo 1030 é determinar que, após a interposição de um recurso (como a apelação, por exemplo), o tribunal para onde ele foi remetido realizará um juízo de admissibilidade. Isso significa que, antes de analisar o mérito do recurso (ou seja, se o que o recorrente alega está certo ou errado), o tribunal verificará se o recurso foi apresentado de forma correta, dentro dos prazos legais e se cumpre todos os outros requisitos formais necessários.

2. As Quatro Possibilidades de Decisão do Relator

O relator, que é o desembargador designado para analisar o recurso, tem quatro caminhos possíveis ao exercer o juízo de admissibilidade, conforme descrito no próprio artigo:

  • Não conhecer do recurso: Esta é a decisão mais drástica. Ocorre quando o recurso apresenta vícios tão graves que o impedem de ser sequer analisado. Exemplos incluem:

    • Intempestividade: O recurso foi interposto após o prazo legal.
    • Preparo ausente ou insuficiente: Não houve o pagamento das custas judiciais necessárias para a interposição do recurso, ou o valor pago foi incorreto.
    • Falta de fundamentação: O recurso não apresenta os motivos pelos quais a decisão de primeira instância deve ser reformada.
    • Ilegitimidade: Quem recorre não é parte legítima no processo.
  • Negar provimento ao recurso: Neste caso, o tribunal considera que o recurso é admissível (foi apresentado corretamente), mas entende que os argumentos apresentados pelo recorrente não são suficientes para reformar a decisão de primeira instância. Ou seja, a decisão original é mantida.

  • Dar provimento ao recurso: Ao contrário da hipótese anterior, aqui o tribunal concorda com os argumentos do recorrente e decide reformar, modificar ou anular a decisão proferida pelo juiz de primeira instância.

  • Julgar o recurso como não provido ou provido, em conformidade com a jurisprudência dominante: Esta é uma inovação importante trazida pelo CPC de 2015. O relator pode decidir o recurso com base na jurisprudência já estabelecida pelos tribunais superiores (como o Superior Tribunal de Justiça - STJ e o Supremo Tribunal Federal - STF) ou pelo próprio tribunal. Se a decisão de primeira instância estiver em sintonia com essa jurisprudência consolidada, o recurso pode ser negado. Se estiver em desacordo, o recurso pode ser provido. Isso visa dar mais celeridade ao julgamento e uniformizar a aplicação do direito.

3. Efeitos da Decisão

É crucial entender que a decisão proferida pelo relator, nos termos do Artigo 1030, pode ter diferentes efeitos:

  • Decisões monocráticas: Em muitos casos, o relator decide monocraticamente, ou seja, sozinho. No entanto, essas decisões não são finais e podem ser revistas pelo colegiado (a reunião de desembargadores) do tribunal através de um recurso chamado agravo interno.
  • Decisões que devem ser levadas ao órgão colegiado: Algumas situações, especialmente quando o relator considera ser o caso de dar provimento ao recurso ou quando a decisão diverge da jurisprudência dominante, podem exigir que o recurso seja submetido à análise de todo o órgão colegiado.

A Importância do Artigo 1030

O Artigo 1030 do CPC é um mecanismo essencial para a organização e eficiência do sistema judiciário. Ele garante:

  • Segurança Jurídica: Ao permitir que recursos manifestamente inadmissíveis sejam rejeitados de plano, evita-se a procrastinação desnecessária do processo.
  • Celeridade: Ao possibilitar que recursos em conformidade com a jurisprudência consolidada sejam decididos rapidamente, o artigo contribui para a agilidade na entrega da justiça.
  • Uniformização da Jurisprudência: A possibilidade de decidir com base em precedentes visa garantir que casos semelhantes sejam julgados de maneira coerente em todo o país.

Em resumo, o Artigo 1030 do CPC é a porta de entrada para o julgamento dos recursos nas instâncias superiores, estabelecendo um filtro inicial para garantir a qualidade e a correção dos processos que chegam aos tribunais.